Processo 0894344-66.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0894344-66.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação Ordinária. Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DE FREITAS FALCÃO. Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA COM ESQUIZOFRENIAS. RECUSA AO TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. VALOR ADEQUADO À DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Vistos. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CARLOS ALBERTO DE FREITAS FALCÃO, representado por seu curador ARY DE FREITAS FALCÃO em face do MUNICÍPIO DO NATAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação dos requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na internação compulsória do promovente para tratamento psiquiátrico. Acostou documentos. Aditamento à inicial (ID. 171144837). Tutela de urgência concedida (ID. 171725810) CITADA, a parte promovida ofereceu contestação. O MUNICÍPIO DO NATAL argumentou questões relativas à irregularidade de representação e necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, destacou a excepcionalidade da medida de internação, pleiteou a improcedência do pedido sob a alegação de que os tratamentos substitutivos à internação hospitalar previstos na lei melhor se adequam ao presente caso, carecendo, portanto, o pedido de amparo legal (ID. 177646544). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE levantou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa e, no mérito, requereu a improcedência do pedido de internação compulsória por ausência de preenchimento dos requisitos impostos pela Lei nº 10.216/2001 (ID. 173925647) IMPUGNAÇÃO (ID. 177380939). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, intimado a se manifestar, opinou pela procedência da pretensão (ID. 190179874). É o relatório. D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. I – A. Irregularidade da representação. O MUNICÍPIO DO NATAL/RN afirma a irregularidade da representação pelo curador, em virtude do termo de curatela acostado aos autos se limitar a questões negociais e patrimoniais. Inexiste irregularidade a ser sanada. No caso dos autos, o promovente é representado pelo curador e representante legal, seu irmão, conforme o termo de curatela acostado aos autos (ID. 168803351). Embora o referido termo se restrinja à prática de atos de natureza negocial e patrimonial, inexistem, nos autos, interesses colidentes comprovados e/ou suscitados pelos promovidos entre o promovente e seu representante legal, de modo que este é regularmente apto a representá-lo. De acordo com o art. 71 do Código de Processo Civil,…
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