Processo 0894356-80.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894356-80.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0894356-80.2025.8.20.5001 Autor: ROLDAO FERREIRA DA CRUZ Réu: BANCO DA CHINA BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROLDAO FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO DA CHINA BRASIL S.A., sob fundamento de que foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 168806702. Antecipação da tutela indeferida, ID 168814008. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 172623576. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que os registros foram realizados no exercício regular de direito, nos termos da legislação que rege o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 176209734. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco da China Brasil S.A., esta não merece acolhimento. Isso porque, conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, dispensando-se atividade probatória nesse sentido. Assim, eventual incursão sobre a efetiva responsabilidade da parte demandada implica análise meritória da controvérsia, não se podendo condicionar o exercício do direito de ação à prévia comprovação do próprio direito substancial alegado. No caso concreto, sustenta o réu Banco da China Brasil S.A. que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora, afirmando ser o Bank of China o verdadeiro credor do contrato discutido nos autos. Todavia, tal alegação não se coaduna com os elementos constantes do processo, notadamente porque o próprio contrato impugnado foi apresentado pelo referido demandado, circunstância que evidencia, ao menos em tese, sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, a discussão acerca da efetiva participação do réu na relação jurídica controvertida confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio extrajudicial. Com efeito, assim agir é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica falta de interesse de agir ou carência da ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à ausência de notificação do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à existência, ou não, de…

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