Processo 0894360-23.2025.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0894360-23.2025.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0894360-23.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: ABILIO ALVES RABELO, 58, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-010 REQUERIDO: Nome: IZAIAS DE AMORIM CALDAS Endereço: Travessa São Geraldo, 73, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A. em face de Izaias De Amorim Caldas, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 159933228), ter celebrado com o réu, em 29/09/2023, um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Renault/Sandero Expression H, placa QEB8229, para pagamento em 48 parcelas. Sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 23, vencida em 29/08/2025. Diante disso, após notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 159933235), ajuizou a presente ação para reaver o bem. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 160572524) e devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça e auto de apreensão que instruem a devolução do mandado (ID 161897075 e 161899147). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 162722630). Em sua defesa, confessou a inadimplência, mas arguiu a abusividade de cláusulas contratuais, como a taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e a cobrança de tarifas (seguro, cadastro, registro e avaliação), pleiteando a descaracterização da mora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de reconvenção, a revisão do contrato com a restituição de valores pagos indevidamente. A parte autora apresentou réplica (ID 168109053), na qual impugnou os argumentos da defesa, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, reafirmou a caracterização da mora e pugnou pela procedência total do pedido inicial e improcedência da reconvenção. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 170797287), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 171594144), enquanto a parte ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. Inicialmente, verifica-se que, por meio de decisão (ID 170797287), foi oportunizado às partes que indicassem as provas que pretendiam produzir. Contudo, não houve manifestação nesse sentido, razão pela qual o feito foi saneado e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento deste Juízo. 2.2. Da Justiça Gratuita à Parte Ré. A parte ré requereu em sua contestação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por qualquer elemento em contrário nos autos. Diante disso, defiro o pedido e concedo à ré os…

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