Processo 0894378-49.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0894378-49.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Município de Belém, pretendendo que a somatória, entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade, seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações. A parte autora alega que a soma do vencimento-base com o adicional de escolaridade deve ser compreendida como o real vencimento-base do professor, conforme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diz que, para os profissionais do magistério, o vencimento-base compreende o adicional de escolaridade. O Município de Belém apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. É o relatório. DECIDO. Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação. Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo. Do Mérito No mérito, a parte autora pretende que a somatória, entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade, seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações. A priori, cabe ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, firmou o entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, uma vez que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento-base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008. Há de se ressaltar que o entendimento firmado pela Suprema Corte se aplica, tão somente, para efeitos de pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. À época, foi discutido se a gratificação de escolaridade deveria ser considerada como parcela integrante do vencimento-base para fins de pagamento do piso salarial. Prevaleceu o entendimento que deveria sim, em virtude da percepção dessa gratificação por todos os professores de nível superior do Estado do Pará. Repita-se que esse entendimento ficou restrito à discussão sobre o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Isso porque se buscava compreender o conceito de piso salarial, a fim de dar cumprimento à Lei federal nº 11.738/2008. Há vários conceitos sobre “piso salarial”, dentre os quais o citado pelo então Ministro do STF Joaquim Barbosa no julgamento da ADI 4.167/ DF: Sempre que o legislador entende necessário adotar um sentido específico ou criar um vocábulo até então inédito, ele o faz expressamente por meio de definições legais. Ocorre que a lei não traz definição expressa para o que se deve entender por ‘piso’, considerada a diferença entre a remuneração global (consideradas as gratificações e as vantagens) e vencimento básico (sem gratificações ou vantagens). Apenas para efeito de comparação, aponto a distinção feita para o funcionalismo federal: Lei 8.112/1990 ‘Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...) Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’. A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços. A ideia, de um…

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