Processo 0894396-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0894396-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0894396-62.2025.8.20.5001 Autor: JOSEANE ALVES VASCONCELOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório JOSEANE ALVES VASCONCELOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, buscando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento funcional incorreto. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 168812108), que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora da rede estadual de ensino. Afirmou que tomou posse em 24/10/2022, momento em que foi enquadrada no Nível III da carreira, correspondente à formação em nível de graduação. Sustentou, no entanto, que já possuía, desde antes de seu ingresso no serviço público, o título de especialista em Práticas Assertivas em Didática da Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos (EJA), obtido em 04/09/2021 junto ao Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN (ID 168813511). Desse modo, defendeu que seu enquadramento inicial deveria ter ocorrido no Nível IV da carreira, conforme previsto no artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Argumentou que o correto enquadramento no ato do ingresso é determinado pela habilitação que o servidor possui no momento da posse, conforme o parágrafo único do artigo 9º da referida lei, não se tratando, o caso, de promoção funcional. Alegou que a conduta da Administração Pública em remunerá-la em patamar inferior à sua qualificação configura enriquecimento ilícito do Estado. A autora informou ter sido exonerada do cargo em 10/06/2024. Diante do exposto, requereu a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à diferença salarial entre o Nível III e o Nível IV, para o período compreendido entre 24/10/2022 e 31/05/2024, conforme planilha de cálculos anexada (ID 168812113), que atribuiu à causa o valor de R$ 9.553,86. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 168812114), comprovante de residência (ID 168812115), procuração (ID 168812116), ficha funcional (ID 168812117), diploma de especialização (ID 168813511) e outros documentos relativos ao seu ingresso no serviço público. Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 174063009). A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (ID 181888739). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Não havendo preliminares a serem analisadas nem questões processuais pendentes, e considerando que o pleito se refere a verbas remuneratórias supostamente devidas no período de 24/10/2022 a 31/05/2024, com a ação ajuizada em 03/11/2025, afasto a ocorrência de prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Avanço, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar o correto nível de enquadramento da parte autora ao ingressar na carreira do Magistério Público Estadual e, como consequência, a existência de…

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