Processo 0894443-39.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0894443-39.2025.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: LAURA CRISTINA MARQUES OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS, E DEMAIS ADICIONAIS ajuizada por LAURA CRISTINA MARQUES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ambos qualificados nos autos. Aduz a Autora, em síntese, que exerceu o cargo comissionado de Assessora Superior junto à Coordenadoria de Comunicação Social – COMUS no período de 25 de janeiro de 2021 a 10 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi desligada da Administração Pública Municipal sem o recebimento das verbas devidas. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por 45 dias de férias vencidas e não gozadas, referentes aos períodos de 2023/2024 e 2024/2025; b) 2/12 proporcionais de férias de 2025; c) conversão em pecúnia de 60 dias de Licença-Prêmio relativos ao triênio 2022/2025; e d) adicional de tempo de serviço (triênio no percentual de 5%) referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação. A Autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Este Juízo é competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, ante o valor atribuído à causa e a natureza da matéria. 2.3. Do Mérito Das Férias Não Gozadas e Proporcionais O direito social às férias anuais remuneradas acrescidas de um terço é assegurado a todos os trabalhadores e estendido aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, por força do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635 - ARE 721.001/RJ), fixou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas ao servidor que não mais pode delas usufruir, seja pela aposentadoria ou pela exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao analisar o histórico funcional acostado aos autos, verifica-se que a autora gozou de 15 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 em maio/2024, restando pendentes 15 dias do aludido período, além de 30 dias do período aquisitivo 2024/2025 (cujo gozo foi suspenso pela Portaria nº 07/2025-COMUS). Soma-se a isso a fração de $2/12$ de férias proporcionais atinentes ao período trabalhado em 2025. Desse modo, impõe-se a condenação do requerido à indenização do saldo de 45 dias de férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento proporcional de 2/12 de férias do ano de 2025. Da Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada por servidora exclusivamente comissionada após o seu desligamento do quadro funcional. A Lei Municipal nº 7.502/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém), em seu art. 111, assegura o direito à licença-prêmio ao servidor a cada triênio de efetivo exercício, sem estabelecer distinção entre ocupantes de cargos efetivos e comissionados. A ausência de previsão expressa na lei local quanto à…
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