Processo 0894456-72.2024.8.14.0301
TJPA • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0894456-72.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SUDESTE COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR (AM011441), PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO (AM006935) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (PAPA0005586A), CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (PAPA0003312A), NATHALIA MOREIRA COELHO (SP368002) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SUDESTE COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando a cobrança do valor de R$ 4.426,82 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), referente a duplicatas mercantis vencidas e não pagas, decorrentes do fornecimento de peças e acessórios veiculares à parte requerida, ocorrido em setembro de 2020, conforme notas fiscais, histórico de cobrança e planilha de cálculo acostados à inicial (id. 131010753, 131010756 e 131010758). Por decisão de id. 131186916, foi deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, para a hipótese de pagamento no prazo legal. A citação da parte requerida revelou-se infrutífera por diversas oportunidades (sucessivas tentativas via carta com aviso de recebimento, com retorno negativo, e discussão acerca da necessidade de expedição de carta precatória), sendo finalmente efetivada de forma pessoal em 12/12/2025, conforme certidão acostada aos autos. Tempestivamente, em 20/01/2026, a parte requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (id. 166002034), arguindo, em síntese: (i) preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo e a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ao argumento de que a requerida se encontra em processo de recuperação judicial (autos nº 0825116-46.2021.8.14.0301, em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, com plano homologado em 21/04/2023), sendo o crédito em cobrança anterior ao pedido recuperacional e, portanto, de natureza concursal, sujeito à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005; e (ii) subsidiariamente, no mérito, a improcedência da ação, com o reconhecimento de que eventual título constituído nestes autos somente poderia servir para fins de habilitação no juízo universal, vedando-se qualquer ato de constrição patrimonial nestes autos. Certificada a tempestividade dos embargos (id. 167298249), a parte autora foi intimada para impugnação (id. 167298254), sobrevindo, em 27/02/2026, a respectiva IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS (id. 168657260), na qual a parte autora sustenta, em síntese: (i) a inexistência de título executivo até a presente data, de modo que, sendo o crédito ilíquido, a ação deveria prosseguir no juízo de origem, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a ausência de impugnação específica, pela parte requerida, aos fatos constitutivos do crédito (fornecimento, recebimento, inadimplemento e valores), o que atrairia a presunção de veracidade do art. 341 do CPC; (iii) a faculdade de, somente após a constituição do título executivo judicial, optar pela habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial ou pelo prosseguimento da execução individual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) o cabimento do julgamento antecipado da lide, ante a ausência de necessidade de dilação…
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