Processo 0894461-60.2025.8.14.0301

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0894461-60.2025.8.14.0301
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0894461-60.2025.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO / IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. SENTENCIADOS / IMPETRADOS: MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para: “1. Declarar a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou qualquer comprovante de regularidade fiscal como condição para a análise e concessão de licença de publicidade ao Impetrante, nos termos da fundamentação supra; 2. Confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de interdição ou autuação baseados exclusivamente na ausência da referida certidão; 3. Manter a ordem para que a Administração forneça, caso ainda não o tenha feito, a relação pormenorizada de eventuais débitos, preservando o direito à informação e ampla defesa”. Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certificado no ID 36178238. RELATADO. DECIDO. A remessa necessária não merece ser conhecida. Explico. A demanda consiste em mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BANCO BRADESCO S.A., objetivando afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de qualquer comprovante de regularidade fiscal como condição para a análise e concessão de licença de publicidade no Município de Belém/PA. A sentença em análise possui a seguinte redação: “SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DE BELÉM, objetivando afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para o licenciamento de publicidade. Sustenta o Impetrante que a exigência contida no art. 17, VIII, da Lei Municipal nº 8.106/2001 configura sanção política tributária, cerceando o livre exercício da atividade econômica. Aduziu urgência em razão das obras de adequação visual para a COP30. A medida liminar foi deferida para suspender a exigência fiscal e determinar o fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais débitos – id 161345515. O Município de Belém apresentou resposta defendendo a legalidade do ato e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita – id 162676234. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem – id 165642551. É o breve relatório. Decido. 1. Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A autoridade coatora integra a estrutura da Secretaria Municipal de Economia (SECON), órgão responsável pelo licenciamento e fiscalização da publicidade ao ar livre. No Mandado de Segurança, pequenas imprecisões na indicação da autoridade não ensejam extinção se esta pertence à mesma pessoa jurídica de direito público e o erro é escusável, conforme o parecer ministerial. Do Mérito A controvérsia cinge-se à constitucionalidade do condicionamento de licença administrativa à regularidade fiscal do contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 70, 323 e 547, consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode utilizar meios indiretos de coerção para o pagamento de tributos. Tais medidas, conhecidas como "sanções políticas", violam os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica (art.…

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