Processo 0894467-64.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894467-64.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0894467-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NATAL (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC) REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (CDL Natal) em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO), qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia corporativa com a ré. Informa que passou a constatar em suas faturas telefônicas (com destaque para as faturas de agosto/2025 e setembro/2025) a cobrança de rubrica denominada "Disponibilização Infraestrutura Serviços de Telefonia", cujos valores somavam R$ 1.653,55. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou anuiu com o referido serviço. Relata que buscou solução administrativa por meio de três contatos telefônicos (sob os protocolos nº 290820052215537, nº 1780920257577028 e nº 14102025717373). Afirma que os prepostos da ré confirmaram não visualizar em sistema o contrato apto a embasar tal cobrança e prometeram retorno por gerente de negócios, o que nunca ocorreu. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e óbice à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito referente à referida rubrica, condenação na obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas cobranças sob o mesmo título, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou estatuto, faturas e comprovantes de protocolos. A tutela de urgência foi deferida (ID 169280377) para determinar à ré a suspensão das cobranças a título de "Disponibilização Infraestrutura Serviços de Telefonia" nas faturas da autora, bem como para obstar a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 170994971), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta a legalidade das cobranças realizadas, argumentando que a cobrança decorre de previsão contratual expressa e de serviços de infraestrutura efetivamente disponibilizados à autora. Advoga a inexistência de falha na prestação de serviços e a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a autora é pessoa jurídica e utiliza os serviços como insumo de sua atividade comercial. Rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada peticionou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da demanda, uma vez que a ré não colacionou aos autos contrato devidamente assinado que demonstrasse a anuência específica para a rubrica impugnada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta…

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