Processo 0894489-25.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0894489-25.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0894489-25.2025.8.20.5001 Autor: ROMARIO CEZAR PEREIRA DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROMÁRIO CEZAR PEREIRA DA COSTA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), visando à anulação da correção das questões discursivas nº 01 e 02 do Concurso Público para Professor de Química da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do RN (Edital nº 01/2024), com a consequente majoração das notas e reclassificação no certame. A parte autora alegou, em síntese, que sua resposta à prova discursiva estava em conformidade com o espelho de correção divulgado pela banca, mas recebeu nota inferior em razão de erros materiais e excesso de formalismo na correção. Apontou que a banca desconsiderou conteúdos efetivamente apresentados e atribuiu nota zero a quesitos respondidos de forma tecnicamente correta. Informou que interpôs recurso administrativo, indeferido sem enfrentamento dos argumentos técnicos. Juntou parecer técnico subscrito por profissional habilitado. Requereu a majoração das notas para 9,5 (Q1) e 8,5 (Q2), totalizando 60 pontos, com reclassificação para 1º lugar na cota racial. A tutela de urgência foi indeferida em 17/11/2025 por ausência de probabilidade do direito. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 171281821). Arguiu (a) ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão diz respeito a critérios de correção da banca examinadora; (b) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF) e a preservação do cronograma e da isonomia do concurso. A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS não apresentou contestação, sendo revel. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência dos pedidos, em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 485). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte O Estado alega que a pretensão do autor se dirige contra critérios de correção da prova, cuja execução compete exclusivamente à FGV. A preliminar merece acolhimento. A ação foi proposta contra o Estado e a FGV, mas o pedido central do autor — a revisão da correção das provas discursivas e a atribuição de nova pontuação — diz respeito a ato próprio da banca examinadora, contratada para esse fim. O Estado não participou da elaboração do espelho de correção nem da avaliação das respostas, não tendo competência técnica para reavaliar as notas. A jurisprudência do STJ reconhece que, em pretensões que envolvem critérios de correção de provas, a legitimidade passiva é da banca examinadora, não do ente contratante. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL…

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