Processo 0894502-02.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0894502-02.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JONILTON FERNANDES ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Atento ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA TRAMITAÇÃO ANTERIOR NO ÂMBITO FEDERAL Registro, inicialmente, que a presente demanda foi originariamente ajuizada em 05/11/2021 perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (autos nº 1050314-85.2021.4.01.3700), em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, tendo sido regularmente citado o réu, apresentada contestação (ID 2023351177) e réplica (ID 2088472146), ambos do ID nº 136189676. Por sentença de 11/06/2024 (ID 2131601157), o Juízo Federal, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base nos Enunciados 508 e 556 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Referida sentença não foi objeto de recurso, tendo sido certificada a remessa dos autos em 28/11/2024 (ID 2160601942), com subsequente autuação perante esta 3ª Vara Cível sob o número em epígrafe. Assim, estando a competência desta Justiça Estadual e a exclusão da União Federal do polo passivo já assentadas por decisão não impugnada, não há questão pendente a esse respeito, remanescendo o Banco do Brasil S/A como único réu na presente relação processual. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Na contestação apresentada no âmbito federal (ID 2023351177), o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva — sob o argumento de que a instituição atuaria como mera depositária dos valores, sem ingerência sobre os índices de correção, os quais seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP —, tal tese não prospera. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ é expresso ao reconhecer que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Ademais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada participante, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva passiva quanto aos fatos narrados na inicial — falha na prestação do serviço e ausência de correta atualização do saldo. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$198.338,60), pugnando por sua fixação em R$2.558,23, correspondente ao montante efetivamente sacado pela parte autora. A impugnação não merece acolhida. O valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, que compreende não apenas o saldo final sacado, mas a…
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