Processo 0894520-86.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894520-86.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0894520-86.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA (OAB 29821-MA) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360-RS) ANTONIO ALVES COSTA ajuizou ação em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) com pedido de tutela de urgência para ver suspensos os descontos efetuados pela ré em seu benefício e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) e morais. Alegou ser beneficiário de aposentadoria por idade (NB 182.540.892-8) e que constatou em seu histórico de créditos previdenciários a realização de descontos mensais sob a rubrica “223 CONTRIB. SINDNAPI”, em favor da entidade ré. Sustentou que jamais celebrou contrato de associação, não autorizou os referidos débitos em seu benefício, tampouco teve documentos extraviados ou constituiu procurador para tal finalidade. Informou que os descontos totalizaram, até o ajuizamento, o valor de R$ 930,30 (novecentos e trinta reais e trinta centavos), correspondentes a aproximadamente 31 parcelas com valor médio de R$ 35,30. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.860,60. Inicial instruída com documentos, em especial histórico de créditos do INSS (id. 163257509) e protocolo de requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (id. 163257511). Concedida a tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta aos pedidos e intimação do autor para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 163348101). SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI) apresentou contestação (id. 165324671) com pedido de suspensão do feito em virtude da "Operação Sem Desconto" e da ADPF 1236. No mérito, defendeu a idoneidade da instituição, alegando que a filiação do autor ocorreu de forma espontânea e voluntária em 26/9/2022, mediante contratação por meio digital, com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial (selfie). Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de relação de consumo e a licitude das cobrança, ao passo que se contrapôs aos requerimentos indenizatórios. Juntou documentos como a ficha de sócio eletrônica (id. 165325395), autorização eletrônica (id. 165325390), foto de biometria facial ("selfie") do autor (id. 165325398) e Acordo de Cooperação Técnica com o INSS (id. 165324675). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Réplica no id. 167353988 para reiterar a tese de inexistência de consentimento válido, argumentando que a "assinatura" consistente em código alfanumérico não supre a manifestação de vontade, especialmente por ser o autor pessoa idosa. Saneamento do feito realizado (id. 172109267) com…

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