Processo 0894549-95.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894549-95.2025.8.20.5001 AUTOR: MAXWELL BRENO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDA FAGUNDES DE MELO (RN012295) REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A) REU: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (MG0RN491) DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da incidência da Súmula 608 do STJ; Considerando que a Súmula é clara quanto à inaplicabilidade da legislação consumerista aos planos de saúde administrados por entidade de autogestão, a preliminar suscitada pela ré merece acolhimento. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Resta apurar a validade das cobranças; se houve requerimento formal de cancelamento do convênio; o que motivou a continuidade das cobranças; quais foram os fatos, na vida real cotidiana do demandante que foram capazes de configurar o dano moral almejado, repetição do indébito; quantum debeatur Meios de prova: Essencialmente provas documentais (prontuários médicos do paciente e/ou negativa de fornecimento do procedimento, com a justificativa, laudos médicos); perícia médica. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Deixo de aplicar os ditames da Lei nº 8.078/90 ao presente caso, uma vez que a entidade ré, CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, caracteriza-se como entidade de autogestão, atraindo a incidência do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Por outro lado, o Código de Processo Civil estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, oportunizando à parte o exercício do contraditório, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do CPC. Não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente possível que o magistrado se utilize da distribuição dinâmica do ônus da prova, como instrumento de paridade de tratamento entre as partes, consoante autorizam os arts. 7º e 373, § 1º, do CPC. Tal medida permite exigir o esclarecimento completo dos fatos à parte que detenha melhores condições técnicas e fáticas para produzi-los. No caso dos autos, a parte autora afirma ter requerido o cancelamento do convênio, não obstante o que a ré teria continuado a proceder aos descontos, sem o devido ressarcimento dos valores debitados diretamente de sua remuneração. Evidencia-se, assim, a hipossuficiência probatória da autora, à luz da lei e da equidade. Em contrapartida, a ré consiste em operadora de saúde de grande porte, detentora de melhores condições técnicas…
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