Processo 0894575-93.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0894575-93.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0894575-93.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SIQUEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Aparecida Ferreira de Siqueira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública aposentada desde 12 de novembro de 2022 e que não usufruiu de 1 (uma) licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 15/05/2016 a 15/05/2021. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo não usufruto da licença-prêmio, equivalente a 3 (três) meses. O demandado apresentou contestação (Id 180336989), na qual suscitou, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Réplica à contestação (Id 183919640). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sabe-se que o prazo prescricional para pleitear indenização por licença-prêmio não gozada não se inicia na data em que o servidor preenche os requisitos para usufruí-la, mas sim com a publicação do ato de aposentadoria ou exoneração. Até esse momento, o servidor pode fruir do benefício, inexistindo prescrição enquanto permanece na ativa. No caso, a parte autora foi aposentada em 12 de dezembro de 2022 (Id 176782858 - Pág. 2), marco inicial da contagem prescricional. Como a ação foi ajuizada em 6 de fevereiro de 2026, não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O cerne da presente lide reside na análise da possibilidade de condenação do ente público demandado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante o período de atividade. Quanto ao mérito, verifica-se que o objeto mediato da demanda envolve a análise do vínculo funcional estabelecido entre as partes. Isso porque, conforme se infere do documento de Id 168910028, a parte autora ingressou no serviço público em 15/05/1986, mediante contrato de trabalho nº 1241, conforme DOE nº 6.316 de 23/05/1986, sem prévia submissão a concurso público. Deste modo, entendo que o caso é de simples solução, pois o direito à licença prêmio é devido apenas ao ocupante de cargo efetivo, aprovado, portanto, através de concurso público. É como se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de…

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