Processo 0894581-29.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894581-29.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894581-29.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALEB ESTEVAO GOMES DOS SANTOS RÉU: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AZEVEDO CALEB ESTEVAO GOMES DOS SANTOSajuíza ação em face deLUIZ FERNANDO DE ALMEIDA AZEVEDO, alegando ter sofrido acidente de trânsito causado pelo réu, que lhe acarretou danos materiais, morais e estéticos. Narra que, na manhã do dia 10/08/2021, estava trafegando em sua motocicleta, dentro da velocidade permitida, na altura do Km 48 da estrada RJ-116, quando foi atingido pelo veículo do réu, que trafegava na contramão, ao realizar ultrapassagem proibida de um caminhão. Ressalta que as condições de tempo, visibilidade, conservação da pista e sinalização eram boas e que havia faixa dupla contínua amarela, proibindo a ultrapassagem. Aduz que, após o acidente, foi encaminhado inicialmente ao Hospital Municipal de Cachoeira de Macacu para atendimentos iniciais e, posteriormente, transferido para o Hospital Naval Marcilio Dias, onde foi realizada cirurgia em seu braço. Afirma que o acidente lhe ocasionou prejuízos financeiros, com a "perda total" da motocicleta, além de graves lesões, que o levaram a ficar afastado se suas atividades laborais, necessitando realizar diversas sessões de fisioterapia e custear medicamentos, inclusive para tratamento psiquiátrico em decorrência dos fatos. Narra, ainda, que, mesmo após longo tempo de tratamento, ficou com restrições de mobilidade que prejudicaram seu desempenho na Marinha, culminando na negativa de admissão em curso para promoção a sargento, diante do que pediu baixa. Relata que foi lavrado termo circunstanciado que gerou processo no Juizado Especial Criminal (Processo nº 0002294-52.2021.8.19.0012), em que houve transação penal, e que o laudo pericial elaborado pela autoridade policial constatou que o réu realizou manobra proibida e deu causa ao acidente. Requer a condenação do réu ao pagamento de *ressarcimento do prejuízo com a "perda total" da motocicleta, no valor de mercado na época da data do acidente, R$ 21.434,00 (vinte um mil, quatrocentos e trinta quatro reais); *ressarcimento das despesas médicas com o Hospital Naval da Marinha, na quantia de R$ 4.515,10 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos); *ressarcimento de outros prejuízos e despesas em razão do acidente, no valor total de R$ 13.473,58 (treze mil, quatrocentos e setenta três reais e cinquenta oito centavos); *indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); *indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); *lucros cessantes no valor de R$ 166.901,95 (cento e sessenta seis mil, novecentos e um reais e noventa cinco centavos). Deferida a gratuidade no id. 150523789. Contestação no id. 171713964. Em preliminar, argui a incompetência do juízo, alegando que a demanda deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, situado na Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ. No mérito, em síntese, narra que realizou a manobra para desviar de um animal que se encontrava na pista, negando que o motivo da manobra tenha sido a ultrapassagem de um caminhão. Aduz, ainda, que o autor não possuía carteira de habilitação para a condução de motocicleta e utilizava luzes estroboscópicas. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no…

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