Processo 0894592-73.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0894592-73.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ZORAIA GARCIA COUTO Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3117) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS FUNCIONAIS EM PODER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO. APOSENTADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca que o condenou ao pagamento de R$ 17.964,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta e quatro reais) a título de conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não gozada pela servidora Zoraia Garcia Couto após sua aposentadoria em março de 2025, julgando procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de requerimento administrativo prévio da servidora afasta o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por inexistência de conduta impeditiva da Administração; (ii) se a aposentadoria da recorrida está devidamente comprovada para fins de conversão em pecúnia, independentemente do registro no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; (iii) a quem compete o ônus de provar a fruição ou a não fruição das licenças-prêmio, considerando que os registros funcionais estão sob guarda exclusiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu, nos termos expressos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão, enquanto empregador público, detém integralmente os registros funcionais da servidora, incluindo os controles de concessão e gozo de licenças-prêmio. Ao Estado incumbia demonstrar, por documentação própria, que as licenças foram gozadas ou que a servidora a elas renunciou. Não o fez. Não é admissível exigir que a servidora produza prova negativa de fato cuja documentação está exclusivamente sob guarda da Administração. 4. O argumento de que a servidora nunca requereu administrativamente a fruição do benefício não aproveita ao recorrente. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada após a aposentadoria não é extinto pela ausência de requerimento formal. O Estado tem o dever de gerir o pessoal de forma a viabilizar o usufruto dos benefícios durante o período de atividade. Após a aposentadoria, o gozo torna-se materialmente impossível, surgindo o direito à conversão como consequência jurídica necessária e automática. A omissão administrativa na gestão do benefício não pode ser revertida em ônus da servidora. 5. A aposentadoria da recorrida foi suficientemente comprovada nos autos (Id.56910669). O registro posterior no Tribunal de Contas do Estado cumpre função de controle externo de legalidade, mas não suspende os direitos patrimoniais já adquiridos pela servidora no momento em que a aposentadoria foi concedida pelo ente empregador competente. A sujeição do direito ao prévio registro de controle implicaria…
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