Processo 0894615-53.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0894615-53.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0894615-53.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: JOERBETH DOS SANTOS MENDES SILVA, brasileiro, estudante, natural de São Luís-MA, RG nº 0265625120036 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 22.01.2002, filho de Sérgio Luiz Silva e Ducilene dos Santos Mendes Silva, residente na Rua Avenida Camboa, nº 260, apto. 401, bairro Camboa, nesta capital (atualmente custodiado no UPSL7 - SÃO LUÍS 7). Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOERBETH DOS SANTOS MENDES SILVA, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). Relata a denúncia que, no dia 04.12.2024, por volta de 00h10, o denunciado foi preso em flagrante após ser encontrado transportando dois carregadores de pistola .40 e 21 munições de mesmo calibre S&W, no bairro da Camboa, nesta cidade. Consta na peça acusatória que, na data e horário mencionados, policiais militares realizavam rondas de rotina na área do centro desta capital, quando foram acionados, via CIOPS, em razão de um tiroteio ocorrido atrás da Casa da Mulher Brasileira, localizada no bairro Jaracaty. Registrou-se que, ao chegarem ao local, embora os agentes não tenham encontrado os envolvidos, receberam informações de populares que diversos homens, oriundos dos apartamentos da Camboa, haviam atravessado o mangue e disparado tiros em direção às palafitas. Segundo relata a exordial, a partir de tais informações, os policiais decidiram monitorar a área oposta ao mangue, momento em que avistaram o denunciado saindo do matagal, com vestes molhadas, em atitude suspeita. Assim, ao realizarem a abordagem, encontraram em sua posse os objetos acima descritos, tendo sido então conduzido à Delegacia. A denúncia foi recebida em 07.01.2025 (ID 137924768). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 140027472). Revogada a prisão preventiva do acusado, com aplicação de medidas cautelares, em 17.02.2025 (ID 140989727). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 30.08.2025. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Edkardson Moraes Monteiro (PMMA) e Paulo Guilherme Ramada Batalha (PMMA) e realizado o interrogatório do réu (ID 161763768). Laudo de Exame em Cartuchos e Carregadores anexado aos autos (ID 168204007). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 168375221). Alegações finais apresentadas pela Defesa do acusado, na qual pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, superação da Súmula 231 do STJ, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e direito de apelar em liberdade (ID 172992159). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial em desfavor de Joerbeth dos Santos Mendes Silva, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003). A conduta prevista no citado dispositivo objetiva, em razão da periculosidade, proteger a vida e a…

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