Processo 0894616-60.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0894616-60.2025.8.20.5001 AUTOR: ZENALDO PAULINO DE ASSIS JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ZENALDO PAULINO DE ASSIS JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.548,85, com data de 02/2022. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 2.548,85 (02/2022), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 168999279). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir; a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide. No mérito, alega, em síntese, que: b) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 175444157), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I Da ilegitimidade passiva A parte demandada alega que o valor discutido no caso em questão foi objeto de contrato de cessão de crédito celebrado entre Banco Bradesco (cedente) e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada (cessionária), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata- se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido…
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