Processo 0894628-74.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0894628-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMAURI CASSIANO DE BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AMAURI CASSIANO DE BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidor(a) público(a), ocupante do cargo de Biólogo do Grupo de Nível Superior, buscando provimento jurisdicional para obter progressão funcional da Classe II – Nível D para a Classe III- Nível A, com base na Lei Complementar 120/2010 e suas alterações, bem como pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias contabilizados a partir de maio de 2025. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação (ID 175358041), impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional da Classe II – Nível D para a Classe III- Nível A, com base na Lei Complementar 120/2010 e suas alterações, bem como pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias e reflexos nas demais verbas salariais. A Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) § 1º O cargo de Especialista em Saúde exige conclusão de curso de graduação em instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em área de formação correspondente ao grupo de profissões do Cargo de Especialista em Saúde listadas no Anexo II desta Lei,…
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