Processo 0894636-54.2025.8.14.0301
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894636-54.2025.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS MORAES DE CASTRO REU: SOCORRO DE NAZARE MORAES DE CASTRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS MORAES DE CASTRO em face de SOCORRO DE NAZARÉ MORAES DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 159990037) e em seu posterior aditamento (ID 160593371), o autor sustentou deter a posse legítima do imóvel situado na Rua Dois de Junho, Quadra 07, nº 07, Bairro da Fé - Tapanã, Belém/PA, adquirido mediante Contrato de Compra e Venda em 26 de junho de 2018 (ID 159994197). Relatou que, após a desocupação do bem por um antigo locatário e a tentativa de alienação do imóvel a terceiros, a ré — sua genitora — teria praticado atos de esbulho possessório, consistentes no arrombamento do imóvel, troca de cadeados e impedimento de acesso, além de proferir ameaças e ofensas, fatos estes que ensejaram o registro de Boletins de Ocorrência Policial (ID 159994204 e ID 159994205) e o distrato de negócio jurídico anteriormente firmado com o senhor André Luiz Guedes da Costa (ID 159994212). O juízo, em decisão interlocutória (ID 162007583), deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente a prova pré-constituída do esbulho necessária para a concessão da liminar inaudita altera pars. A requerida foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 25 de março de 2026, conforme certidão de notificação e citação (ID 172778092), ocasião em que tomou ciência inequívoca dos termos da demanda e da decisão judicial. Ocorre que, antes do escoamento do prazo para oferecimento de contestação, o autor peticionou nos autos (ID 173827530) informando a ocorrência de fato superveniente relevante, qual seja, a desocupação voluntária do imóvel pela ré e a entrega das chaves. Para comprovar o alegado, acostou o "Termo de Entrega Voluntária da Posse" (ID 173829215), devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. No referido instrumento, a ré declarou expressamente reconhecer a inexistência de qualquer direito de propriedade, posse ou retenção sobre o bem, renunciando a eventuais indenizações. Por fim, o autor requereu a extinção do feito com resolução de mérito, abrindo mão da condenação em custas e honorários sucumbenciais por mera liberalidade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase em que a autocomposição e o reconhecimento do pedido se apresentam como as vias mais céleres e eficazes para a pacificação do conflito social subjacente. A análise do "Termo de Entrega Voluntária da Posse" (ID 173829215) revela que a requerida, de forma livre e consciente, anuiu com a pretensão autoral, procedendo à devolução do imóvel objeto da lide. A conduta da ré configura o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, previsto no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ao declarar expressamente que "reconhece não possuir qualquer direito de propriedade, posse ou retenção sobre o imóvel" e ao realizar a entrega das chaves (cláusulas 3 e 5 do ID 173829215), a requerida esvaziou a resistência à pretensão possessória, admitindo o direito invocado pelo autor na petição inicial. Sublinhe-se…
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