Processo 0894644-02.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO N.º 0894644-02.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11270) RECORRIDO(A): TATHYANE SIMÃO CARNEIRO, MARIA DE FÁTIMA SIMÃO CARNEIRO (Representante: LUIZA SIMÃO VIEIRA - OAB/PA 33237) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 27037496) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Desembargador(a) ALEX PINHEIRO CENTENO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja(s) ementa(s) foi(foram) assim redigida(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA A ADOLESCENTE. CANCELAMENTO DE GUIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Tathyane Simão Carneiro, representada por sua genitora, Maria de Fátima Simão Carneiro. A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora à cobertura integral de internação psiquiátrica de urgência, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A recorrente alegou inexistência de negativa de cobertura, ausência de ilicitude e requereu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa indevida de cobertura para internação psiquiátrica de urgência; (ii) estabelecer se a conduta da operadora configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de saúde responde objetivamente pela recusa indevida de cobertura em caso de urgência médica, nos termos do art. 14 do CDC, sendo abusiva a exigência de trâmite administrativo adicional diante de recomendação médica expressa. 4. O cancelamento da guia de internação já emitida, seguido da exigência de nova documentação e reavaliação técnica, configura obstáculo indevido à prestação do serviço, afrontando a boa-fé contratual e o direito à saúde da paciente. 5. O contexto clínico de risco iminente de suicídio, atestado por profissional habilitado, impõe à operadora o dever de autorização imediata, sendo inaceitável a transferência da responsabilidade ao consumidor. 6. A recusa injustificada em prestar o serviço em tempo oportuno caracteriza falha na prestação e enseja dano moral presumido, notadamente quando se trata de adolescente em crise psiquiátrica aguda. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da omissão, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde comete ato ilícito ao cancelar guia de internação psiquiátrica de urgência e condicionar nova autorização à reavaliação administrativa, mesmo diante de laudo médico atestando risco iminente à vida. 2. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 3. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais…
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