Processo 0894644-06.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0894644-06.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294-A PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1888/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ter sido contratada pelo Município de São Luís em 10/02/2022 para exercer a função de agente de portaria junto ao Hospital da Criança, permanecendo no exercício das atividades até 31/12/2023. Sustentou que laborava em regime de plantão noturno, na escala 12x48, das 19h às 7h, percebendo remuneração correspondente ao salário mínimo vigente. Aduziu que foi desligada sob alegações inverídicas de mau comportamento e descontentamento no setor de portaria, circunstância que reputou ofensiva à sua honra e dignidade. Alegou, ainda, que durante todo o período contratual não houve recolhimento de FGTS, pagamento de adicional noturno, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de FGTS, adicional noturno, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 18.764,96 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 2. O Município de São Luís apresentou contestação. Sustentou que a contratação ocorreu sob regime jurídico-administrativo temporário, regido pela Lei Municipal nº 4.891/2007, inexistindo previsão legal para pagamento de FGTS ou das demais verbas trabalhistas postuladas. Argumentou que, ainda que reconhecida eventual nulidade da contratação, o entendimento jurisprudencial asseguraria apenas o direito ao FGTS, não sendo devidas férias, décimo terceiro salário e adicional noturno. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de demonstração de conduta ilícita e de efetivo abalo extrapatrimonial. 3. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem consignou que a relação jurídica mantida entre as partes decorreu de contratação temporária válida, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.891/2007, submetida a regime jurídico-administrativo próprio. Concluiu que, inexistindo nulidade da contratação, não eram devidas verbas típicas do regime celetista, tais como FGTS, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário. Quanto ao pedido de danos morais, entendeu não ter sido demonstrada conduta ilícita do ente público nem prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual rejeitou a pretensão indenizatória. Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. 4. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Sustenta que a sentença…
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