Processo 0894693-32.2023.8.19.0001
TJRJ • Consignação em Pagamento
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0894693-32.2023.8.19.0001 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RESIDENCIAL REINO UNIDO II INCORPORACOES SPE LTDA RÉU: GABRIELA DA SILVA VIEIRA I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Residencial Reino Unido II Incorporações SPE Ltda em face de Gabriela da Silva Vieira, todos qualificados nos autos, visando à consignação judicial das chaves do imóvel adquirido pela ré e à consequente declaração de cumprimento e extinção das obrigações da autora referentes à entrega do bem. A parte Autora narra que concluiu as obras do empreendimento "Residencial Reino Unido II" em fevereiro de 2023, obtendo o respectivo "Habite-se". Afirma que a Ré, adquirente do apartamento nº 301 do Bloco 03, foi devidamente convocada para receber as chaves, inclusive mediante notificação extrajudicial. Sustenta, contudo, que a compradora se manteve inerte de maneira injustificada, inviabilizando o adimplemento da obrigação contratual e gerando o risco de responsabilização da construtora pelo pagamento de taxas condominiais e despesas de naturezapropterrem. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das chaves e, no mérito, a procedência da demanda para declarar extintas as suas obrigações no tocante à tradição do imóvel. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 68227961 e seguintes. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, reconhecendo a incompetência territorial em virtude do domicílio das partes e da situação do imóvel, declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis Regionais de Jacarepaguá (ID 79555314). Redistribuídos os autos para a 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, o juízo proferiu decisão deferindo a consignação das chaves e determinando a citação da requerida (ID 82637552). Em cumprimento à ordem judicial, o acautelamento das chaves na serventia foi devidamente certificado (ID 87246579). Na sequência, após a constatação de que o aviso de recebimento da citação postal foi assinado por terceiro alheio à lide (ID 116623751), a parte Autora pugnou pela expedição de mandado (ID 120017225), o que restou deferido (ID 164755683). O ato citatório foi integralmente cumprido por Oficial de Justiça (ID 176488975). Regularmente citada, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, não apresentando contestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 214486847). Ato contínuo, a Autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 217102537). Por fim, sobreveio decisão reconhecendo a revelia e os seus efeitos legais, oportunidade em que o juízo também declarou finda a instrução probatória, ante a ausência de requerimentos para a produção de novas provas, e determinou a remessa dos autos para a prolação da sentença (ID 257998013). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentençae vieram conclusos. Éorelatório.Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO(Arts.489,IIdoCPCeArt.93,IXdaCRFB) O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ausência de contestação, após citação válida e regular por Oficial de Justiça (ID 176488975), faz presumir como…
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