Processo 0894718-74.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894718-74.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894718-74.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDRO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação revisional de contratos bancários, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILSON PEDRO DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS e ARCESP - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, na qual narrou o demandante, em síntese, ser militar da Marinha do Brasil e possuir diversos contratos de empréstimo consignado firmados com os réus, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu contracheque. Sustentou que tais descontos comprometeriam parcela significativa de sua remuneração líquida, atingindo aproximadamente 61% de seus vencimentos, o que entende exceder o limite legal aplicável e comprometer o seu mínimo existencial e a subsistência de sua família. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados sejam limitados ao percentual máximo de 35 % de seus vencimentos, com a consequente adequação das parcelas descontadas em folha. Ao final, postulou a confirmação da tutela, que os Réus se abstenham de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297). Pleiteou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais que autorizam descontos superiores ao referido limite, bem como a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. A petição inicial está em Id. 206757277, e veio acompanhada dos documentos de Ids. 206757281 a 206759634. A decisão que está em Id. 211153472 deferiu a antecipação da tutela. Citada a ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL apresentou sua contestação. Em preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que o autor possuiria renda elevada. Arguiu, ainda, a carência acionária da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados e a regularidade dos descontos realizados, já que estão dentro do limite da margem consignável do autor. defendeu a legalidade dos contratos firmados e a regularidade dos descontos realizados, afirmando que, por se tratar de militar das Forças Armadas, aplica-se a disciplina da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual admite descontos que preservem ao menos 30% da remuneração do militar, podendo alcançar percentual superior a 30% de comprometimento da renda. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da legislação relativa ao superendividamento e a força obrigatória dos contratos, requerendo a improcedência dos pedidos. A peça de defesa está em Id. 225279069, instruíram-na os documentos que estão em Ids. 225279072 a 225279080. O BANCO DAYCOVAL S.A também apresentou sua contestação. Em preliminar, alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Arguiu, no mérito, a inaplicabilidade dos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC. Esclareceu que as operações formuladas são: o contrato de empréstimo consignado de nº 25- 017596681/24, no valor de R$ 73.608,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.629,40, nº 25- 022880193/25, no valor de R$ 63.064,92, a ser pago em 72 parcelas de…

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