Processo 0894724-92.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por BETHÂNIA CAMPOS GONÇALVES , pretende o seu afastamento temporário do cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Pará, para a participação no 11º Concurso Público do MPU, no período de período de 15 de novembro de 2025 a 08 de dezembro de 2025, sem prejuízo de sua remuneração. Requer que o réu autorize o afastamento da parte autora para que participe do Programa de Formação Profissional ao qual foi convocada. Recebida a inicial foi deferida a tutela antecipada pleiteada nos autos. Citado, o ente demandado ofertou contestação. RELATEI. DECIDO MÉRITO Trata-se de ação de afastamento de servidor estadual para participação, sem prejuízo da remuneração, para fins de participação em curso de formação de analista do Concurso Concurso Público do MPU. No caso, a despeito de § 4º do artigo 20 da lei 8.112/1990 autorizar o É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade (art. 37, da CRFB), portanto, em toda a sua atividade funcional está sujeita “aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro). A despeito da limitação prevista na Lei 5810/94, que não prevê licença com remuneração para participar de curso de formação de concurso público, mas apenas a licença prevista no art. 93, para tratar de assuntos particulares e sem remuneração, restrita a servidores estáveis, entendo que a ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do servidor, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. De outro modo, a Lei 5810/94 admite a possibilidade de concessão de licença a servidor em outras hipóteses previstas em legislação federal, senão vejamos: Art. 92. O servidor será licenciado, quando: (...) d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Assim, a Lei nº 8.112/90 dispõe que o servidor federal tem o direito de licenciar-se para participar de curso de formação, decorrente de aprovação de concurso público, vejamos: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (...) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Desta forma, entendo que o servidor do estado do Pará mesmo que em estágio probatório faz jus ao afastamento pleiteado, para fins de participar de curso de formação profissional, sem prejuízo de sua remuneração. Ademais, outros Tribunais têm entendido neste sentido: “E M E N T A…
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