Processo 0894748-12.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894748-12.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0894748-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA CRISTINA SOARES PERALTA RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Vieram os autos conclusos para decisão desaneamento. Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral. Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor. De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ,AgIntnoAREsp1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI,DJe20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade das rés pelo atropelamento da autora, em especial diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e a existência, extensão e o nexo causal dos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes alegados pela autora. No caso vertente, cuja controvérsia se circunscreve à invocada falha na prestação do serviço (fato do serviço), com lastro no art. 14 do CDC, remanesce inversão automática eope legisdo ônus probatório, de sorte que o fornecedor de serviços dispõe, por expressa previsão legal, do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Dispensa-se, assim, em casos como o dos autos, a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC na fase de saneamento do processo (modificaçãoopejudicis), porquanto, em caso de alegada falha na prestação do serviço, tem-se hipótese de regra de julgamento, e não de instrução, sendo desnecessária, pois, a análise da presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Colho, no particular, o remansoso entendimento do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação com pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura integral de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de…

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