Processo 0894796-76.2025.8.20.5001
TJRN • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0894796-76.2025.8.20.5001 Polo ativo DOMUS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA CANDEIAS, FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a emissão de notas fiscais eletrônicas pela impetrante, afastando restrição imposta no âmbito de regime especial de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da inclusão da empresa em regime especial de fiscalização; e (ii) a validade da restrição consistente no impedimento de emissão de notas fiscais como meio de coerção ao pagamento de tributos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de sanções políticas como meio indireto de cobrança de tributos, conforme Súmulas nºs 70, 323 e 547 e o Tema 856 da repercussão geral. 4. A inclusão do contribuinte em regime especial de fiscalização é admissível, desde que não implique restrições desproporcionais ao exercício da atividade econômica. 5. Medidas que impeçam a emissão de notas fiscais configuram sanção política, por inviabilizarem o regular funcionamento da empresa e violarem os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 6. No caso concreto, a restrição imposta à impetrante revela-se abusiva e desproporcional, por condicionar o exercício da atividade empresarial ao adimplemento tributário, caracterizando meio coercitivo indireto. IV – DISPOSITIVO 7. Remessa necessária conhecida e desprovida, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, ARE nº 914.045/MG (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 15.10.2015; STJ, RMS nº 51.523/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08.06.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0840783-64.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808209-19.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0894796-76.2025.8.20.5001, impetrado por Domus Comércio e Importação Ltda contra o Coordenador de Arrecadação Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e o Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da tributação do Estado do Rio Grande do Norte, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança em favor da empresa impetrante, nos seguintes termos: “21. Do exposto,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.