Processo 0894829-66.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0894829-66.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA MATIAS DA SILVA Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0894829-66.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA LUCIA MATIAS DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE COLO DO ÚTERO (CID10 C53). DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.052/2004. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É…
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