Processo 0894881-02.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0894881-02.2024.8.14.0301 APELANTE: ZERIDSON PIRES DA ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento de custas intermediárias (expedição de carta precatória para citação). O agravante alega que a inércia decorreu de problemas de saúde de sua advogada e que a fraude bancária sofrida (objeto da lide) comprometeu sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento de custas intermediárias, após regular intimação, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC); (ii) saber se a justificativa de motivo de força maior (doença da patrona) apresentada apenas em sede recursal é apta a afastar a preclusão; e (iii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, conforme inteligência do art. 82 do CPC. 4. A ausência de preparo das custas intermediárias indispensáveis à citação do réu impede a formação da relação processual e o desenvolvimento válido do feito, ensejando a extinção sem análise do mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). 5. A extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte, exigência esta restrita às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do referido artigo), conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 6. Alegações genéricas de problemas de saúde da advogada, sem a devida comprovação de impedimento absoluto de peticionamento ou comunicação ao juízo antes da prolação da sentença, não caracterizam justa causa para a reabertura de prazo (art. 223, §1º, do CPC). 7. O recolhimento das custas iniciais pelo autor gera presunção de capacidade contributiva, e o pedido de gratuidade judiciária formulado tardiamente, sem prova de alteração da situação financeira, não possui o condão de retroagir para justificar o inadimplemento de custas passadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese: A ausência de recolhimento de custas intermediárias, após devida intimação do patrono da parte, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), sendo prescindível a intimação pessoal da parte. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 13 Sessão…
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