Processo 0894884-17.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0894884-17.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0894884-17.2025.8.20.5001 Polo ativo ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Polo passivo ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e outros Advogado(s): AMANDA VENTURA ARAUJO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL ABUSIVA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança extrajudicial reputada abusiva, e fixou a reparação em R$ 5.000,00. 2. A controvérsia decorre do envio reiterado de mensagens eletrônicas à consumidora inadimplente, com expressões alarmistas e intimidadoras, como "Atualização URGENTE", "Aviso de bloqueio", "Investigação Encerrada" e "Ultimato", aptas a induzir a destinatária a acreditar na iminência de consequências jurídicas inexistentes. 3. As recorrentes sustentam a licitude da cobrança, a ausência de dano moral, a ilegitimidade de uma das rés por atuar como intermediadora e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança extrajudicial realizada por meio de mensagens eletrônicas com conteúdo intimidatório e potencialmente enganoso configura prática abusiva apta a gerar dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor da indenização fixado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência dos débitos não é controvertida. A autora reconhece a inadimplência e limita sua pretensão à repressão da forma de cobrança adotada pelas fornecedoras. 6. O direito de cobrança do credor não é absoluto. Seu exercício encontra limites na boa-fé objetiva, na dignidade da pessoa humana e nas normas protetivas do CDC, especialmente nos arts. 42 e 71. 7. O conjunto probatório demonstra o envio sucessivo de mensagens com linguagem alarmista e intimidatória, que ultrapassa o mero lembrete de pagamento ou proposta de negociação e caracteriza expediente psicológico de pressão indevida sobre a consumidora. 8. A utilização de expressões que sugerem bloqueio, suspensão de CPF, investigação ou consequências irreversíveis, sem respaldo jurídico, viola os deveres de transparência, lealdade e urbanidade nas relações de consumo e configura cobrança abusiva. 9. A empresa responsável pela operacionalização das cobranças responde solidariamente pelos danos, ainda que atue como intermediadora, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º, do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento. 10. A Súmula 385 do STJ não incide no caso, porque a demanda não versa sobre inscrição indevida em cadastro restritivo, mas sobre abusividade dos meios empregados na cobrança extrajudicial. 11. O dano moral está configurado. Contudo, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois não houve negativação indevida, divulgação pública da dívida, contato com terceiros ou demonstração de consequências mais gravosas além dos transtornos causados pela insistência e pelo teor inadequado das mensagens. 12. Consideradas a existência do débito, a extensão do dano efetivamente demonstrado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se excessiva, sendo adequada sua…

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