Processo 0894923-14.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894923-14.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0894923-14.2025.8.20.5001 AUTOR: ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX REU: UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ATIVAMAX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE URGÊNCIA ajuizada por STUDIO EMPODERADA LTDA, representada por ANTONIA LARRISA ARARIPE DA SILVA, contra as empresas UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATIVAMAX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS no valor de R$ 447.501,40 (e qualquer valor relacionado a estas operações fraudulentas), e determinação para que a Fazenda Estadual se se abstenha de inscrever a Autora em Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal ou praticar qualquer ato de cobrança referente a este débito, até o julgamento final da presente ação, com a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Em síntese, alega a parte autora que: a) é uma empresa de pequeno porte e foi surpreendida ao consultar seu extrato fiscal junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, deparando-se com um vultoso débito de ICMS no montante de R$ 447.501,40 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e um reais e quarenta centavos); b) tal débito tem origem em supostas operações de compra de mercadorias das empresas Rés, UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ATIVAMAX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (anteriormente denominada ORTHO ATIVE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.), mas a Autora jamais realizou tais compras, nunca manteve qualquer tipo de relação jurídica ou comercial com as referidas empresas, não solicitou, não recebeu e não pagou por quaisquer mercadorias que pudessem justificar a emissão de notas fiscais em seu nome; c) como prova cabal da fraude, uma simples consulta ao CNPJ da Ré UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA revela que sua situação cadastral junto à Receita Federal se encontra INAPTA desde 27/08/2025, justamente pelo motivo de "Prática Irregular de Operação de Comércio Exterior", de modo que o próprio Fisco Federal reconheceu a conduta ilícita de uma das empresas envolvidas, o que corrobora de forma inequívoca que a Autora foi vítima de um esquema fraudulento; d) foi vítima de uma fraude grosseira, na qual seu CNPJ foi utilizado indevidamente por terceiros para a emissão de "notas frias", com o provável intuito de simular operações e gerar créditos fiscais ilícitos para os fraudadores; e) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem como fato gerador, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, a efetiva circulação de mercadorias, mas, no presente caso, as operações que deram origem ao débito fiscal são simuladas e inexistentes no plano fático, de modo que, se não há fato gerador, o lançamento fiscal dele decorrente é nulo de pleno direito. Em ID 174564163, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Em sede de manifestação prévia ao pedido de urgência (ID 175079864) e Contestação (ID 180300581), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da…

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