Processo 0894927-54.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0894927-54.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0894927-54.2025.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: GABRIEL COSTA RIBEIRO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DETRAN/PA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL COSTA RIBEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, do DETRAN/PA e do BANCO DO BRASIL S.A. O autor, portador de cardiopatia grave (doença arterial coronariana moderada multiarterial e anomalia de coronária esquerda), relata ser proprietário do veículo TIGGO 8 PRO, placa SZM-9F36. Narra que, em 28/10/2025, foi abordado por agentes de trânsito em Salinópolis/PA, que exigiram o pagamento imediato do IPVA 2025, sob pena de apreensão do veículo. Alega que, mesmo apresentando laudo médico, foi compelido a pagar R$ 5.064,80 via cartão de crédito. Pleiteia o reconhecimento da isenção tributária (Lei Estadual n. 6.017/1996), a repetição do indébito e danos morais de R$ 50.000,00. I – DAS PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A: O Banco do Brasil S.A. argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que se limitou a processar o pagamento realizado pelo Reclamante, na qualidade de agente arrecadador conveniado à SEFA/PA pela Portaria SEFA n.º 106/2022, sem ingerência alguma sobre a constituição, exigibilidade ou eventual isenção do crédito tributário. No tocante à responsabilidade pelo fato em si, a relação jurídico-tributária estabelece-se entre o contribuinte (Reclamante) e a Fazenda Pública Estadual (Estado do Pará), cabendo ao DETRAN/PA, conforme suas atribuições, a administração do licenciamento. O Banco do Brasil, como mero intermediário financeiro, não tem ingerência sobre o lançamento tributário, a concessão de isenções ou a cobrança do tributo. Sua participação se exaure na fase de arrecadação, transferindo os valores ao ente tributante. Inaplicável, portanto, a responsabilidade solidária pretendida pelo Reclamante em relação ao dano moral, pois a conduta geradora do constrangimento (exigência de pagamento do tributo) não é imputável à instituição financeira. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em relação ao pedido de indenização por danos morais e quanto à restituição dos valores pagos (pedidos esses dirigidos à Fazenda Pública Estadual), devendo ser excluído do polo passivo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O processo prosseguirá somente em face do ESTADO DO PARÁ e do DETRAN/PA. B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO DETRAN PARA OS DANOS MORAIS: O ESTADO DO PARÁ e o DETRAN/PA sustentam que os atos que teriam gerado o constrangimento ao Reclamante foram praticados por agentes municipais de trânsito do Município de Salinópolis, e não por seus próprios agentes. Com fundamento no Princípio Federativo e no art. 21, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aduzem que cada ente responde pelos atos de seus próprios agentes, sendo os servidores municipais incompetentes para atuar em nome do Estado ou do DETRAN/PA. Tal argumento encontra…

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