Processo 0894931-80.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894931-80.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANDRÉ DE OLIVEIRA PEDRO, qualificado em ID. 206836676 dos autos, propõe Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alegando que: mantinha relacionamento contratual com a ré por meio de conta digital ativa, com histórico de movimentação financeira contínua; que em 01/04/2025, a sua conta foi suspensa unilateralmente, sem aviso prévio ou procedimento regular, resultando no cancelamento do cartão de crédito e bloqueio total de acesso à plataforma; que a ré justificou a medida em suposta violação aos "termos e condições de uso", sem indicar qualquer conduta irregular específica; que a ré reconheceu a existência de saldo disponível na conta, prometendo a liberação dos valores a partir de 30/05/2025, o que não se concretizou até o ajuizamento da ação; que realizou sucessivas tentativas de contato pelos canais da empresa e por reclamação formal no site Reclame Aqui, sem obter solução; que o valor retido indevidamente corresponde a R$ 406,49, quantia de natureza alimentar da qual depende para sua manutenção e despesas básicas. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a concessão de tutela para liberação do valor de R$ 406,49 retido na conta; a restituição da quantia de R$ 406,49; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Na decisão de ID. 208554312, foi deferida JG ao autor e indeferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 217830726. Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu a falta de interesse processual. No mérito, sustenta a ré que: a inabilitação da conta da parte autora ocorreu de forma legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, configurando exercício regular de direito; que, na análise da selfie apresentada pelo autor para verificação de identidade, constatou-se que a mesma pessoa estaria vinculada a duas contas de titularidades distintas, a do autor André de Oliveira Pedro e a de Fabrício Moca, circunstância que levantou fundadas dúvidas quanto à regularidade das informações prestadas; que em razão dessa suposta irregularidade, agiu preventivamente para garantir a segurança de seu ecossistema e dos demais usuários, nos termos da Cláusula 7ª e dos itens 1.1.4, 1.1.8 e 6.1.3 dos Termos e Condições; que o saldo já se encontra disponível para retirada pelo autor, ainda que exclusivamente para conta bancária de mesma titularidade; que o bloqueio temporário do saldo por até 60 dias está amparado no item 1.3.3.3 dos Termos e Condições, com a finalidade de preservar eventual direito de terceiros de boa-fé que possam ter sido prejudicados por condutas do usuário; que incidem, no caso, os princípios da autonomia privada, da liberdade de contratação e da livre iniciativa para justificar a legitimidade de sua conduta; que se configurou a culpa exclusiva da parte autora, vez que a inabilitação decorreu unicamente de conduta do próprio usuário, em descumprimento aos Termos e Condições por ele anuídos; que não se configurou o dano material, eis que o saldo já está integralmente disponível para retirada, inexistindo perda patrimonial definitiva ou prejuízo efetivo comprovado; que não surgiram os alegados danos morais, pela ausência de ato ilícito, de prova do dano e de nexo causal, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que…

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