Processo 0894947-68.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0894947-68.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894947-68.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AP IMOBILIARE LTDA REPRESENTANTE: ALVARO AQUINO MARQUES PACHECO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A AP IMOBILIARE LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Segundo afirmou na inicial, era cliente dos serviços de telefonia e internet fornecidos pela ré. Aduziu que após o fim do prazo de fidelização contratual, insatisfeita com a qualidade dos serviços, realizou a portabilidade para outro prestador, tendo sido surpreendida com a cobrança de multa por fidelização. Argumentou que a incidência de tal multa é indevida, porquanto o contrato foi encerrado após o prazo de fidelização. Requereu o cancelamento do contrato sem a cobrança de qualquer multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Despacho de id. 150329720 determinou a citação do réu. Citado, o réu ofereceu contestação no id. 164905088. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, impugnou a pretensão autoral ao argumento de que inexiste relação de consumo entre as partes e que o contrato firmado tinha vigência inicial de 24 meses, findos os quais a renovação seria automática, dependendo o cancelamento de manifestação expressa nos 30 dias de antecedência ao término do contrato. Argumentou que o pedido autoral de rescisão não foi feito dentro do aludido prazo, o que fez incidir a multa por fidelização. Defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, e, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica no id. 184272788 ratificou os termos da inicial. Decisão no id. 233973147, ocasião em que fora deferida a inversão do ônus da prova. Em provas, o autor informou não mais tê-las e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 236431571), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (id. 237117822). A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (id. 240790444) contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Recurso de agravo de instrumento ao qual fora indeferido o efeito suspensivo, e no mérito, desprovido (id. 275869180 e 275869186). Trânsito em julgado do agravo de instrumento no id. 275869187. RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em alegada cobrança indevida de multa por fidelização contratual. O feito comporta julgamento no estado, conforme dispõe o art. 355, do CPC/15, estando suficientemente instruído para proporcionar um julgamento seguro pelo Juízo. A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC/15. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Isso porque, aplica-se a teoria finalista mitigada…

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