Processo 0894982-10.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0894982-10.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0894982-10.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: RENATA SOARES MOREIRA APELADO: BANCO RODOBENS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 14129638) interposto por RENATA SOARES MOREIRA LOBATO contra sentença (Id 14129635) mediante a qual o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), os Embargos de Terceiro n. 0894982-10.2022.8.14.0301, ajuizados em face de BANCO RODOBENS S/A. A parte autora ajuizou embargos de terceiro por dependência à Ação de Busca e Apreensão n. 0858484-12.2022.8.14.0301, sustentando ser a real consumidora e possuidora do veículo objeto da constrição judicial, embora o contrato de financiamento tenha sido celebrado em nome de terceira pessoa. Alegou a existência de cobranças abusivas no contrato bancário, excesso nos encargos incidentes sobre as parcelas em atraso, capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva da avença, requerendo, em síntese, a suspensão da busca e apreensão, a manutenção da posse do bem, a revisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e o reconhecimento da descaracterização da mora. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa da embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O magistrado consignou que a declaração particular apresentada pela autora, no sentido de ser a real consumidora do veículo, não possui aptidão para afastar os efeitos do contrato firmado entre o BANCO RODOBENS S/A e a contratante TABITA LOBO VALE DE OLIVEIRA, razão pela qual concluiu que apenas esta última deteria legitimidade para discutir a mora contratual e questionar a apreensão do bem. Inconformada, RENATA SOARES MOREIRA LOBATO manejou o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter analisado adequadamente os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração de “real consumidora” do veículo. Defende possuir legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda por deter a posse direta do bem e suportar os encargos financeiros decorrentes do contrato, afirmando ser a efetiva destinatária da relação de consumo. Aduz que, embora não figure formalmente no instrumento contratual firmado com a instituição financeira, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a extinção do processo representa violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que é a pessoa diretamente atingida pelas cobranças reputadas abusivas e pelos efeitos da apreensão do veículo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.…

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