Processo 0894989-91.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0894989-91.2025.8.20.5001 Polo ativo VICTOR RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de inexistência de título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 autoriza a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado, em razão da alegada natureza de trato sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação coletiva de origem limitaram-se ao descumprimento do Piso Nacional da Educação nos anos de 2010 a 2012, de modo que a sentença transitada em julgado em 11/09/2017 reconheceu a obrigação de implantar o piso salarial e pagar efeitos financeiros retroativos apenas até aquele marco. 4. O princípio da congruência (CPC, artigos 322, 324 e 492) impede que a decisão judicial se projete sobre fatos futuros, sendo vedado sentença com efeito condicional. 5. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de prestações sucessivas vincendas apenas no curso do processo de conhecimento, não sendo possível estender o alcance do título executivo a prestações vencidas após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, artigos 502 e 503). 6. Os fatos narrados relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 configuram nova causa de pedir, fundada em suposto descumprimento superveniente, cujo reconhecimento depende de nova ação de conhecimento. 7. A jurisprudência pacífica do STJ veda a inclusão de parcelas vincendas em fase executiva, reafirmando que a coisa julgada limita o cumprimento de sentença às obrigações abrangidas até o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 323, 492, 493, 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.031/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 30.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.03.2022; TJRN, Embargos de declaração em Apelação Cível nº 0836126-45.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27/11/2025; Apelação Cível nº 0840622-20.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 3.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0856414-14.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por VICTOR RAFAEL DO NASCIMENTO…
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