Processo 0894997-46.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0894997-46.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0894997-46.2024.8.10.0001– SÃO LUÍS APELANTE: YOLANDA BEZERRA DA CRUZ NEVES Advogado: Paula Natalia Moreira Freire - OAB MA19832 APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por servidora aposentada contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação em Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, na qual se buscava a declaração de nulidade do Ato Administrativo nº 3115/2024 e do Processo Administrativo nº 0066903/2023, responsáveis pela anulação de aposentadoria concedida no cargo de Analista Executivo do ITERMA, sob alegação de acumulação indevida de proventos em cargos inacumuláveis. A agravante sustentou ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, além de decadência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência administrativa para revisão do ato concessivo de aposentadoria; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo que culminou na supressão do benefício previdenciário observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exercício da autotutela administrativa ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, tendo o procedimento administrativo sido instaurado antes do transcurso de cinco anos da concessão da aposentadoria. 4.A inexistência de decadência administrativa não afasta o dever da Administração Pública de observar o devido processo legal administrativo quando pretende desconstituir benefício previdenciário de natureza alimentar. 5.A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos que possam resultar em restrição de direitos do administrado. 6.A utilização de documentos oriundos de procedimento administrativo diverso, instaurado perante órgão federal, não substitui a necessidade de regular intimação e participação efetiva da interessada no procedimento estadual destinado à anulação da aposentadoria. 7.A ausência de efetivo contraditório e ampla defesa no Processo Administrativo nº 0066903/2023 configura vício substancial apto a comprometer a validade constitucional do ato administrativo que suprimiu benefício previdenciário alimentar percebido há anos. 8.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 594.296/RG (Tema 138) de que a anulação de atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao administrado exige prévio processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 9.O reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não implica declaração de licitude da acumulação de proventos, permanecendo possível a instauração de novo procedimento administrativo com observância das garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Decisão reconsiderada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A Administração Pública pode revisar ato concessivo de…

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