Processo 0895024-88.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0895024-88.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BORGES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA JOSE MARIA BORGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA em face do ESTADO DO PARÁ. Informa que é Auditor Fiscal de Receitas Estaduais aposentado, conforme Portaria nº 129/2023-IGEPREV, publicada em 01/03/2023. Afirma que, durante o período em atividade, acumulou o direito a licenças-prêmio que não foram usufruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. Sustenta ter direito à conversão de 14 (catorze) triênios adquiridos entre os anos de 1976 e 2018, totalizando 28 meses de licença. Argumenta que o não pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos períodos, utilizando como base de cálculo sua última remuneração bruta (R$66.489,57), dando à causa o valor de R$2.148.038,64. O Juízo determinou a citação do requerido (ID 133039940). O Estado do Pará apresentou contestação (ID 136337758), sustentando a inexistência de direito à conversão de períodos integralmente adquiridos com base no art. 99 do RJU e invocando a suspensão da contagem de tempo da LC nº 173/2020. A parte autora apresentou réplica (ID 137427146), refutando as teses da defesa e reiterando que os períodos pleiteados foram adquiridos muito antes da vigência da LC 173/2020. O Ministério Público, em parecer (ID 145406206), pugnou pela procedência total do pedido, destacando que a legislação estadual e a jurisprudência dos tribunais superiores amparam a pretensão autoral. Instadas a especificarem provas (ID 155218574), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155862681). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática demonstrada pela prova documental, especialmente a Portaria de Aposentadoria e o histórico funcional. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO O direito à licença-prêmio para servidores civis do Estado do Pará encontra-se disciplinado nos artigos 98 e 99 da Lei nº 5.810/1994 (RJU). O art. 99, inciso II, estabelece expressamente que a licença será: "Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO. II - Convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio." O direito à licença prêmio devida aos servidores públicos civis consubstancia-se no direito a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio de efetivo exercício, possuindo regulamentação específica no art. 99 da Lei nº 5.810/1994, dispositivo que elenca expressamente três formas desta ser fruída: a) mediante gozo integral ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) conversão integral em tempo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.