Processo 0895033-88.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0895033-88.2024.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO MARANHAO - ANOREG - MA, ASSOCIACAO DE TITULARES DE CARTORIOS DO ESTADO DO MARANHAO - ATC/MA Advogados do(a) AUTOR: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a) REU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO MARANHÃO – ANOREG/MA e ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO MARANHÃO - ATC/MA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO/MA, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial. Informa que no dia 15/08/2024 foi publicada a Portaria DETRAN/MA n.º 779/2024, que dispõe sobre as regras para que os processos relacionados aos registros e regularização de veículos do Estado do Maranhão sejam prestados de modo digital. Que a partir da vigência (02/09/2024), o referido processo de registro e regularização será feito exclusivamente pela via digital, salvo exceções previstas na norma. Aponta que a medida é restritiva e afronta previsões expressas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, devendo ser revista pelo Judiciário para que continue sendo disponibilizada aos cidadãos a utilização dos serviços na modalidade presencial. Informa que as Associações Autoras intentaram composição extrajudicial por meio da intermediação da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão – COGEX, quando foi realizada reunião no dia 19/11/2024, ocasião em que o Diretor do DETRAN/MA se comprometeu em alterar a Portaria n. 779. Contudo, na segunda reunião para deliberação dos ajustes a serem feitos, o representante do DETRAN/MA decidiu manter a Portaria em todos os seus termos. Assim, pretendem os requerentes com a presente ação a suspensão da Portaria DETRAN/MA n.º 779, por tutela antecipada, a fim de que o DETRAN/MA disponibilize aos cidadãos atendimento presencial para execução dos processos relacionados aos registros e regularização de todos os veículos, sem exceção e, no mérito a confirmação da tutela, além da proibição da autarquia estadual de criar novas normas com restrições semelhantes. Citado, o réu apresentou sua Contestação, id 142636171, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras por serem representantes dos notários e registradores e que não possuem legitimidade para contestar ato administrativo do DETRAN, já que não são usuárias diretas do serviço público questionado, mas meramente entidades representativas de categoria profissional; no qual o DETRAN esclarece que mesmo depois da Portaria em comento, os cidadãos ainda podem realizar os serviços de modo presencial e que a disponibilização on-line dos serviços visam facilitar a tramitação e reduzir a burocracia, além de seguir tendência nacional, conforme orientações da SENATRAN e da Resolução CONTRAN n. 809/2020. Informa ainda o requerido que o acesso às plataformas digitais dispensa a necessidade dos custosos serviços cartorários que antes eram exigidos, o que implica queda da receita para os cartórios. Contudo, no presente caso, não há como proteger os cartórios sem prejudicar os cidadãos, além de não haver comando legal que vincule as atividades do DETRAN às dos cartórios, estando…
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