Processo 0895078-58.2025.8.10.0001
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0895078-58.2025.8.10.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: REQUERENTE: PAULA TICIANE SILVA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A Polo Passivo: REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS SILVA SOUZA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR - MA4139 INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Trata-se de pedido de prorrogação e manutenção de medidas protetivas de urgência formulado por P. T. S. D. S., em face de FRANCISCO CARLOS SILVA SOUZA, ambos qualificados nos autos. As medidas protetivas foram inicialmente concedidas pelo Juízo plantonista em 18.10.2025 (Id. 163421957), estabelecendo o afastamento do lar e a proibição de contato e aproximação. O requerido apresentou defesa prévia (Id. 163757645), alegando, em síntese, a inexistência de agressões e a ocorrência de manobra patrimonial em virtude de ação de dissolução de união estável. A requerente, por sua vez, reitera a existência de violência física e psicológica (Id. 165773798). Diante da gravidade dos relatos e das versões antagônicas, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo Psicossocial (Id. 172356265). O Relatório Psicossocial foi acostado em 23.04.2026 (Id. 177935836), concluindo que a dinâmica do relacionamento é permeada por assimetria de poder e ciclos de violência, destacando que a requerente apresenta sintomatologia típica de vítimas de violência, como hipervigilância e ansiedade, e que o risco permanece atual. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (Id. 178333681), fundamentado no estudo técnico, opinou favoravelmente pela manutenção e prorrogação das medidas já concedidas, requerendo, ainda, o deferimento de medida adicional para proibir o acesso do requerido ao local de trabalho da requerente durante o horário laboral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para la mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. No caso em exame, constata-se dos autos que a situação de risco permanece presente, evidenciada não apenas pela manifestação da ofendida, mas robustecida pelas conclusões do Relatório Psicossocial (Id. 177935836), que confirmou o histórico de ameaças e agressões físicas, bem como a ausência de autocrítica por parte do requerido, o que demonstra a necessidade de continuidade da…
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