Processo 0895091-24.2022.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0895091-24.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: REGINA DE NAZARE LOBATO NEVES RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0895091-24.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A APELADO: REGINA DE NAZARE LOBATO NEVES Advogados do(a) APELADO: EDWIN JUNIOR ARAUJO DA SILVA - PA40529-A, OLIVIA SAVANAS RODRIGUES DE LIMA CEZARINO - PA39568-A, AMANDA JUNES DE SOUZA - PA29387-A, EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO - PA18350-A DES. RELATOR: AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92%. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por Regina de Nazaré Lobato Neves. A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência, declarar a nulidade do reajuste por faixa etária de 92,92%, limitar o reajuste da última faixa etária ao percentual de 40,11%, fixar os valores das mensalidades, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustentou a validade do reajuste, com fundamento no contrato, na Lei nº 9.656/1998, na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e no REsp nº 1.568.244/RJ, bem como a inexistência de ato ilícito, dano material, dano moral e dever de restituição em dobro. A apelada apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se o reajuste por mudança de faixa etária de 92,92% aplicado ao plano de saúde da consumidora é válido à luz do contrato, da legislação aplicável, das normas da ANS e dos critérios de razoabilidade; estabelecer se a cobrança de valores em excesso decorrente de cláusula abusiva autoriza a restituição em dobro; determinar se a cobrança fundada em discussão contratual sobre reajuste de mensalidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidora e operadora de plano de saúde configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a proteção especial da parte vulnerável. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5. A Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS permitem reajuste por faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias, critérios objetivos e prévio conhecimento do consumidor. 6. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido…
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