Processo 0895116-70.2025.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0895116-70.2025.8.10.0001 Requerente: JOEL OLDEHUS Advogado do requerente: EDILSON LIMA SILVA (OAB 23663-MA) Curatelado: JOHANNES HANS OLDEHUS A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0895116-70.2025.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOHANNES HANS OLDEHUS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOHANNES HANS OLDEHUS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a) JOEL OLDEHUS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Determino que a Secretaria Judicial junte aos autos os arquivos da audiência realizada nessa data. Após, deverá o(a) curador(a) nomeado, munido de cópia desta decisão e da certidão de trânsito, se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOHANNES HANS OLDEHUS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo. Lavre-se o termo de curatela. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755,…
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