Processo 0895140-57.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0895140-57.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0895140-57.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE ROBERTO DA SILVA e outros Parte ré: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA e GILVAN JOSÉ MAIA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Os autores, policiais militares (Subtenentes), alegam que preenchem os requisitos para a ascensão ao oficialato (Quadro de Oficiais Auxiliares - QOA), mas foram prejudicados pela inércia e atos arbitrários da Administração. Narram que o Concurso Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), deflagrado pelo Edital nº 001/2017.1, foi suspenso indefinidamente e, posteriormente, cancelado. Ressaltam que o Tribunal de Justiça do RN, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0805619-16.2018.8.20.0000), reconheceu a abusividade da suspensão e determinou o prosseguimento do certame Pretendem, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, a concessão de provimento jurisdicional que determine aos réus, Estado do Rio Grande do Norte e Polícia Militar, a imediata promoção dos demandantes aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas Auxiliares, a ser efetivada em um único ato administrativo, bem como a abertura imediata do Curso de Habilitação de Oficiais, com a correspondente inscrição e convocação dos autores para nele ingressarem já na condição de promovidos, junto à Academia Coronel Milton Freire da PM/RN. No mérito, postulam a confirmação da medida, com o reconhecimento da retroatividade das promoções e das subsequentes ascensões funcionais. Requerem, ainda, indenização por danos morais e, quanto ao segundo autor, o retorno à ativa para fins de conclusão do curso e regularização da situação funcional. Ressalte-se, ademais, que a pretensão autoral não se limita à participação ou conclusão do curso de habilitação, mas envolve a concessão direta de promoções sucessivas, inclusive com projeção para ascensões futuras, o que evidencia o caráter substitutivo da atuação administrativa pretendida. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da alegada complexidade da causa, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa, invocando limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a discricionariedade administrativa e a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica, os autores alegaram a revelia formal, por intempestividade da contestação, e a revelia material, pela ausência de impugnação específica dos fatos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de incompetência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, sendo determinada pelo valor da causa, não se afastando pela complexidade da matéria, desde que observado o limite legal (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Nessa linha: EMENTA: RECURSO…

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