Processo 0895157-96.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0895157-96.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895157-96.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AUDAI FERREIRA PEREIRA REU: BANPARA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RENNER 1. RELATÓRIO LUCIANO AUDAI FERREIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), NU FINANCEIRA S.A. e REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (LOJAS RENNER). O autor, que exerce a função de Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará e atua como Assessor de Segurança na Casa Militar da Governadoria, alega encontrar-se em situação de superendividamento passivo. Afirma que, em razão de investimentos na construção de sua residência própria e de imprevistos familiares supervenientes, viu-se compelido a contratar sucessivos empréstimos bancários para manter sua subsistência . Sustenta que sua remuneração mensal bruta é de R$ 7.627,65, resultando em uma renda líquida de R$ 6.307,64 após os descontos compulsórios. Todavia, informa que o comprometimento financeiro mensal com as instituições rés atinge a cifra de R$ 7.042,71, o que corresponde a 112% de seus rendimentos líquidos . Diante deste cenário, afirma que não possui recursos para custear despesas básicas de alimentação, moradia e saúde, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial. Requereu, em sede inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela antecipada para limitar os descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida; a suspensão das cobranças e da exigibilidade dos débitos por 180 dias; a inversão do ônus da prova; e a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a apresentação de plano de pagamento para quitação em até 60 meses . Em análise preambular, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova . Na mesma oportunidade, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras rés limitassem os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao percentual máximo de 30%, sob o fundamento de preservar o caráter alimentar da verba e o mínimo existencial . Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde foi designada audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2026. Conforme o termo de sessão de mediação, a tentativa de autocomposição restou frustrada em razão da ausência da parte requerente, embora os prepostos e advogados das três instituições rés estivessem presentes de forma virtual . A ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação defendendo a validade integral das contratações realizadas pelo autor através de cartão de crédito. Argumentou que a inadimplência decorreu de atos voluntários do consumidor e que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar cobranças e restrições creditícias. Alegou a inaplicabilidade do rito do superendividamento por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei nº 14.181/2021, sustentando que a limitação de 30% pretendida não alcança dívidas de cartão de crédito, invocando a aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a licitude dos…

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