Processo 0895269-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0895269-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0895269-62.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que desde o ano de 2023, os proventos de pensão não sofrem aumento, de forma que busca provimento jurisdicional, no afã de que ocorra o reajuste de seu benefício, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, obtidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido recebidos, desde a referida data até a efetiva implantação do reajuste no contracheque da parte Autora, incidentes as devidas correções legais. Citada, a parte ré apresentou Contestação de forma conjunta (ID 179057716), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN e ausência de interesse processual. No mérito, impugnando de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É de ser acolhida a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pois a gestão, revisão e pagamento do benefício discutido incumbem ao IPERN, autarquia com personalidade jurídica própria. Observo que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir na seara judicial quando a norma específica não o vincula, expressamente, como requisito necessário à concessão do direito pleiteado, pois não se pode criar exigências onde o legislador não a fez, de modo a impedir o acesso à Justiça ou dificultar a resolução meritória da demanda, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF/88). Ademais, a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, as parcelas objeto da presente demanda remontam a janeiro de 2023, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo à análise do mérito. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão recebida pela parte autora, em virtude de falecimento da servidora estadual (MARIA ANUNCIADA FERREIRA DE LIMA), com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, incluídos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social. Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria. O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da…

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