Processo 0895271-73.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0895271-73.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA MARQUES MACIEL REU: SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 MARIA DA SILVA MARQUES MACIEL, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou em face de SÓLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP (nome de fantasia ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA) com fito de ver rescindido o contrato celebrado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou ter celebrado celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em 28/11/2023, tendo por objeto o assessoramento para redução de encargos e renegociação de dívida relativa ao financiamento de um veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0, originalmente mantido perante o Banco Itaú. Alegou que, no ato da contratação, foi instruída por prepostos da ré a suspender o pagamento das parcelas contratuais junto à instituição financeira e a manter o veículo "escondido" por um período de 90 dias, sob o argumento de que tal medida facilitaria a negociação e evitaria a apreensão do bem. Disse ter efetuado o pagamento de 11 parcelas mensais à requerida, no valor de R$ 1.153,90 cada, totalizando o montante de R$ 12.692,90. Contudo, em 5/11/2024, o veículo foi objeto de busca e apreensão judicial em processo movido pelo banco credor (processo nº 0811394-75.2024.8.10.0001), evidenciando a falha na prestação do serviço e a ausência de negociação efetiva, dada a ausência de diligências da empresa contratada. Informou que, administrativamente, a ré restituiu apenas 50% dos valores pagos, retendo o restante sob a justificativa de honorários advocatícios, pelo que requer a rescisão do contrato, restituição integral dos valores remanescentes e condenação em danos morais. Inicial instruída com documentos, em especial contrato de prestação de serviços (id. 161880902), atermação (id. 161880904), comprovantes de pagamento (id. 161880905), ofício expedido pela Defensoria Pública (id. 161880911) e auto de busca e apreensão (id. 165562728). Determinada a citação da ré para oferecimento de resposta aos pedidos e intimação da demandante para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 164578865). Contestação apresentada (id. 165555332) sem preliminares. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que a autora tinha plena ciência dos riscos de busca e apreensão, conforme previsão na cláusula 8ª do instrumento. Afirmou que o contrato possuía prazo de 14 meses para a conclusão da "compra da dívida" e que a autora incorreu em quebra contratual ao não seguir as orientações de segurança. Sustentou a validade do distrato administrativo realizado, no qual houve a devolução de R$ 6.346,45, ao passo que inexistiu ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada no id. 165561674, com preliminar de irregularidade de representação da ré. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir (id. 165641226), a autora pediu a juntada de documentos pela ré (id. 167800594), enquanto a empresa nada disse, apesar de formulado requerimento genérico em contestação (id. 167903804) Saneamento do feito realizado (id. 172112326) para rejeitar a…
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