Processo 0895277-17.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0895277-17.2024.8.10.0001 AUTOR: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO registrado(a) civilmente como ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO - MA5286 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, advogada em causa própria, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a restituição, em dobro, dos valores recolhidos a título de contribuição de 12% sobre os emolumentos ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o FERJ, no período de 23 de dezembro de 2009 a 2 de setembro de 2020, em que foi titular das Serventias Extrajudiciais de Anajatuba, Barreirinhas, do 2º Ofício de Paço do Lumiar e de Carutapera. Sustenta a autora que a cobrança, instituída pelo art. 3º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 48, de 2000, combinado com o art. 3º da Lei Estadual nº 9.109, de 2009, é ilegal e inconstitucional, por violar o art. 28 da Lei nº 8.935, de 1994, segundo o qual os emolumentos pertencem integralmente aos titulares dos serviços notariais e de registro, e por não observar os requisitos constitucionais da taxa, previstos nos arts. 145, inciso II, e 150, incisos I e IV, da Constituição Federal, faltando referibilidade concreta entre a cobrança e uma fiscalização individualizada sobre sua serventia. Pediu a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.262.372,44 e requereu os benefícios da justiça gratuita, por ser portadora de fibromialgia. A gratuidade, inicialmente questionada em razão de patrimônio declarado superior a R$ 495.000,00, foi deferida após esclarecimentos da autora quanto a alienações, penhoras e execuções fiscais e trabalhistas em curso. Citado, o Estado do Maranhão impugnou a gratuidade e, no mérito, defendeu a constitucionalidade e a legalidade da cobrança, na condição de taxa decorrente do poder de polícia do Poder Judiciário sobre as serventias, nos termos do art. 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, invocando as ADI 3.151/MT e 3.028/RN. Em réplica, a autora arguiu revelia parcial quanto a pontos que entendeu não impugnados e reiterou o mérito. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas. O Ministério Público opinou pela improcedência total dos pedidos e pela manutenção da gratuidade. A autora manifestou-se sobre o parecer. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito, os fatos estão documentalmente comprovados e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação do Estado não veio acompanhada de prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A autora demonstrou que parte dos bens foi alienada, que outra parte está penhorada em execuções fiscais e trabalhistas e que os imóveis rurais são improdutivos, somando-se a isso os laudos que comprovam ser ela portadora de fibromialgia. Diante desse quadro, e à míngua de prova concreta em sentido contrário, tal como reconhecido pelo Ministério Público, mantenho o benefício deferido. Quanto à arguição de revelia parcial, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil recai sobre…
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