Processo 0895286-04.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0895286-04.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0895286-04.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Resolução de conflito] Nome: MARCIO ANDRE CABRAL TEIXEIRA Endereço: Passagem Boa Vontade II, 209, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-060 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Rua Dr. Abreu Lima, 251, Sobreloja, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, o autor, em 9/5/2025, celebrou contrato de consórcio de bem imóvel com a ré, pelo preço total de R$ 243.894,00. No entanto, em maio de 2025, o demandante solicitou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago até a desistência do grupo de consórcio, no montante de R$ 25.068,41, mas a ré negou o pedido, informando que lhe seria restituída, 30 dias após o encerramento do grupo, apenas a quantia relativa ao montante amortizado no fundo comum, o que o autor alega ser abusivo. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa Pelo que se extrai da petição inicial, o autor pretende a revisão do quantum a ser-lhe restituído em virtude de desistência de contrato de consórcio. De acordo com o prescrito no art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, como no caso, deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”. A pretensão do autor, como exposto, não é a revisão de todos valores do contrato, mas da quantia a lhe ser restituída em razão da desistência do negócio jurídico. O montante pago por ele até a data da desistência era de R$ 25.068,41, sendo este, portanto, o proveito econômico pretendido pelo reclamante. Sendo assim, rejeito a preliminar, dado que o valor da causa não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995. 2.2 “Litigância contumaz” ou “advocacia predatória” A chamada “litigância contumaz” ou “advocacia predatória” não se caracterizam pela mera multiplicidade de ações ajuizadas por uma mesma parte ou advogado em face de um mesmo réu. Não fosse assim, caso uma pessoa jurídica que presta serviços para milhares ou milhões de pessoas atuasse de forma ilícita contra um número expressivo de clientes, estes não poderiam processá-la – por meio de um mesmo advogado ou não – simplesmente porque as ações ajuizadas seriam baseadas em um mesmo fato e teriam a mesma pessoa jurídica como ré. Especificamente no caso, não se verifica elemento de convicção a evidenciar a prática de ato ilícito pela parte autora ou por seus advogados(as). 2.3 Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto à celebração de contrato de consórcio e nem em relação ao fato de que o autor desistiu do negócio jurídico. Também é incontroverso que, até a desistência do contrato, o autor pagou a quantia de R$ 25.068,41. É igualmente incontroverso que, da quantia paga a ser restituída ao demandante em razão da desistência do contrato, a ré deduziu a cobrança da taxa de administração. O recibo de pagamento anexado ao contrato de adesão ao grupo de consórcio assinado pelo autor (ID 173821854) evidencia que, dos R$ 25.068,41 pagos pelo autor, R$ 23.321,70 integraram “adiantamento de taxa de administração” e R$ 1.746,71 correspondiam ao pagamento da primeira parcela…

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