Processo 0895308-59.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0895308-59.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. T. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELA TRINDADE PEIXOTO NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO R. T. F., neste ato representado por sua genitora Rafaela Trindade Peixoto Nunes, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde e, nessa condição, ter sido diagnosticada com “Encefalopatia Crônica não Evolutiva (CID 11 8D2Z), na forma diplégica com disfasia”, pelo médico neuropediatra Dr. Francisco Sidione (CRM 7431/RQE 4241). Em razão disso, o médico assistente prescreveu terapia multiprofissional composta por: 1) Fonoaudiologia em linguagem 1h/semana; 2) Terapia Ocupacional 1h/semana; 3) Fisioterapia motora 4h/semana; 4) PediaSuit 4h por dia, total 80 por mês; 5) Hidroterapia 2x por semana. Contudo, a Unimed teria negado o custeio da terapia realizada pelo método “PediaSuit”, em razão de o método não consta no rol da ANS. Contou que em nova consulta com o médico assistente, este reforçou, através de laudo emitido no dia 22 de julho de 2025, a necessidade de realização das terapias prescritas. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear todas as terapias prescritas pelo médico que acompanha o autor. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize, custeie e forneça, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar composto por: (1) Terapia fonoaudiológica especialista em Fala e Linguagem e Motricidade Orofacial 1h/semana; (2) Terapia Ocupacional 1h/semana; (3) Psicomotricidade 1h/semana; (4) Fisioterapia Motora 4h/semana; (5) Pediasuit 4h/dia, total 80h/mês. Com ciclos de 60 dias; (6) Consulta Neuropediatra a cada 6 meses”, em conformidade com a prescrição médica de ID n° 169192730 - (ID 173027331). Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico informou o cumprimento da liminar (ID n° 173637775). A parte autora declarou que a ré descumpriu a decisão liminar, em específico pontuou que o método pediasuit não estava sendo fornecido (ID n° 174326335). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID n° 175151770). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente a parcial ausência de negativa, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu, em síntese, a ausência de comprovação científica e requereu a improcedência da demanda (ID 175191548). Foi proferida decisão mantendo a liminar (ID 177684760). A parte autora apresentou réplica (ID 180754264). A parte ré, UNIMED NATAL, por meio da petição colacionada sob o ID 182498735, postulou pela produção de prova técnica e oral. Em sua manifestação, a operadora de saúde requereu a realização de perícia técnica tanto nos prontuários quanto diretamente no menor, visando a averiguação da eficácia e adequação do tratamento solicitado. Adicionalmente, pleiteou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de…
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