Processo 0895313-81.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0895313-81.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0895313-81.2025.8.20.5001 Autor: ERIVANILDO MORAIS DE ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERIVANILDO MORAIS DE ARAUJO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou, em sua petição inicial (ID 169192117), que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal desde 03 de janeiro de 1992. Afirmou que, atualmente, encontra-se enquadrado na função de Supervisor, no padrão GMN-SUP-NS-XVI, e que preenche todos os requisitos legais para a ascensão funcional (avanço vertical) para a função de Inspetor, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 187/2020. Sustentou que possui mais de 33 anos de serviço, detém a graduação em Licenciatura em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de pós-graduação em Políticas e Gestão de Segurança Pública, cumprindo assim os critérios de antiguidade, hierarquia e escolaridade. Informou que protocolou requerimento administrativo em julho de 2024 (Processo nº SEMDES-XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando sua promoção, mas o pedido foi indeferido pela Administração sob o argumento de que a Lei Complementar nº 246/2024 condicionaria o avanço ao tempo de exercício na função anterior e à existência de vaga. O autor defendeu a ilegalidade da negativa, argumentando que a legislação específica de sua carreira (LCM nº 187/2020) e o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação/Remessa Necessária nº 0849868-45.2022.8.20.5001) amparam seu direito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sua imediata promoção para a função de Inspetor, com a devida adequação remuneratória. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a condenação do Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, contadas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, com os acréscimos legais. Juntou documentos, incluindo ficha funcional (ID 169194334, 172470177, 173091739), ficha financeira (ID 169194332, 172470176), certificados de graduação e pós-graduação (ID 169194350, 169194351) e cópia do processo administrativo (ID 169194349). Por meio de decisão (ID 173120886), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender ausente o perigo de dano irreparável e por a medida esgotar, em parte, o objeto da ação. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 179177964). Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que a promoção funcional não é um direito subjetivo automático, mas uma mera expectativa de direito, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração. Afirmou que o ato de promoção possui natureza discricionária e que o autor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, em especial a existência de vaga. Argumentou que a eventual procedência do pedido representaria indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 181985025), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da…

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